LEI Nº 2.788 DE 11
DE MAIO DE 1962.
Cria o Município de
Lagoa D’anta, desmembrado do de Nova Cruz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE:
Faço saber que o poder legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É criado o Município de Lagoa
D’anta, desmembrado todo o seu território, do de Nova Cruz, com a subordinação
do respectivo judiciário, à comarca de Nova Cruz.
Art. 2º – O novo município terá por
limites: - A partir da fazenda "Poço Verde"( que se esclui), na
trijunção dos municípios de Nova Cruz, Santo Antônio, e S. José de Campestre,
vai pela linha divisória com Nova Cruz até atingir a fazenda “Upanema”,(que se
exclui), daí em linha reta passando em linha reta ao lado esquerdo da Lagoa
D’anta. Alcança a fazenda “Trigueiro”(que também se exclui) e prossegue pelos
atuais limes intermunicipais "Santo Antônio, Nova Cruz, até seu ponto
final no “Juriti dos Guedes”, continuando daí por uma reta para o riacho “João
Gomes”, daí sobe pelo riacho “Pau Queimado”, em linha reta ao sítio “Lanchas”,
e por outra reta a “Lagoa Comprida”(que se exclui). Então, em nova linha reta,
ruma oeste, atinge o limite de Nova Cruz, com Serra de S. Bento, na antiga
"Estrada da ”Boiada” continuando por esse limite até a trijunção dos
municípios de Nova Cruz, Serra de São Bento e São José de Campestre atinge o
rio “Jacu”, desce pela margem direita e vai a fazenda “Poço Verde” ponte de
partida dos limites descritos neste artigo.
Art. 3° – O município de Lagoa
D’anta, será instalado a lº de Janeiro de 1963, cabendo sua administração a um
prefeito de livre nomeação do GOVERNO DO ESTADO, até a realização das Eleições
para dito cargo e para os de Vice-prefeito e vereadores, cujo pleito se
realizará na forma da legislação eleitoral então vigente.
Art. 4º – Para fazer face as despesas
decorrentes da instalação do novo Município, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir no corrente exercício o crédito especial de Cr$ 300.000.000 (tresentos
mil cruzeiros), constituindo recurso para tanto o exesso de arrecadação
verificado no mesmo exercício.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança em Natal, 11 de
Maio de 1962,
ALUÍZIO ALVES
Ticiano Duarte
Ângelo José Varella
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